Processo 5012090-49.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012090-49.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ERIKLIS BARROSO ZANETTE Advogado do(a) REU: ERIKLIS BARROSO ZANETTE - ES41707 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ERIKLIS BARROSO ZANETTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 1º de julho de 2025, o Denunciado, no âmbito da família, descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima Luiza de Backer Fachin nos autos de nº 5004575-60.2025.8.08.0011. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 77550616 regularmente recebida no dia 15 de setembro de 2025 (ID 78191003). O acusado, devidamente citado no ID 82139792, apresentou resposta à acusação no ID 81779278. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 100957733). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal). A Assistente de Acusação ratificou e aderiu a manifestação do Ministério Público. Por fim, a Defesa pugnou pela absolvição por não configurar o fato o crime de descumprimento de medida protetiva, tendo tratado de cumprimento de uma obrigação legal, sendo o fato atípico, prevalecendo-se a dúvida em favor do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-namorada do acusado. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Incide nas iras do referido crime quem consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial.…
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