Processo 5012091-34.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012091-34.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012091-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação de indenização por danos..." proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a requerente que a ré teria inserido, em seu benefício previdenciário, um empréstimo consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.737,26 e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 77656617, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 79361652. Traz preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, diz que o empréstimo foi contratado pela requerente. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 82378801. Decisão saneadora ID 88736640. Manifestações das partes ID's 98856443 e 99106031. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. 0061149490 II.2. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que a requerente não avençou qualquer contrato com a instituição financeira demandada. A ré, por sua vez, sustenta a regular contratação do empréstimo consignado nº 0061149490 pela demandante. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à parte autora. Explico. Para provar o alegado, a requerida trouxe aos autos o contrato ID 79364655 e o comprovante de formalização digital ID 79364654. Analisando os referidos documentos, observa-se que a avença foi firmada eletronicamente por meio de biometria facial. É bem verdade que a fotografia neles constantes é bem semelhante ao documento de identidade ID 77537717. Contudo, verifica-se que a geolocalização da supracitada assinatura corresponde ao município de Serra/ES¹, local deveras distante do domicílio da autora. Além disso, chama a atenção o fato de que o dispositivo utilizado na formalização da avença é um iPhone, o que, a meu juízo, não corresponde com a…

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