Processo 5012091-74.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012091-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMIRA DA TRINDADE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora alega, em apertada síntese, que foi contratada pelo Requerido, para exercer função de Agente Socioeducativo pelo curto período de 2023 e 2025, ao largo do regime estatutário (designação temporária), sendo que não foram depositados os valores relativos ao FGTS em sua conta vinculada. O requerido não apresentou contestação, por isso decreto a sua revelia. Sabe-se que com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras. Entretanto, tal presunção não é absoluta sendo autorizado ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC. Pois bem. De fato, consolidou-se o entendimento jurisprudencial, mormente no âmbito do egrégio TJES, no sentido de que, deve-se reconhecer o direito do trabalhador, ainda que irregularmente contratado pela Administração Pública, que tem seu contrato renovado várias vezes e por longo período, de perceber as verbas concernentes aos depósitos do FGTS pelo tempo trabalhado. No entanto, ao compulsar os presentes autos, verifico que o Requerente foi contratado temporariamente pelo Requerido para desempenhar função para a administração pública, no curto período de 2 (dois) anos. Verifico, portanto, que o contrato firmado não perdurou por longo período, tendo a parte autora exercido a função para a administração pública, a título de designação temporária, por período de 2 (dois) anos, o que, a meu sentir, não descaracteriza a temporariedade/precariedade da contratação. Assim, embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida, quando realizada de acordo com os ditames do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 4.949⁄99. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANSITORIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já salientou que apenas nas hipóteses de renovações sucessivas do contrato temporário, de forma a violar a regra de acessibilidade por concurso público, há a extensão dos direitos sociais ao trabalhador, conferindo o direito ao depósito de FGTS. 2. A contratação temporária, in casu, não apresenta a característica de reiteração e permanência, capaz de ensejar o reconhecimento da violação da regra do concurso público. 3. Isso porque, o contrato temporário foi firmado apenas no período de 07.08.2003 a 06.08.2006, que não veio a ser renovado, o que demonstra a transitoriedade da contratação. Ademais, foi realizada nos termos da Lei Municipal n.º 4.949⁄99, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Por fim, a contratação temporária não excedeu o prazo de 03 (três) anos, que consiste no prazo máximo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.