Processo 5012091-77.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012091-77.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ZACARIAS ROSA PIRES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES MIRANDA (OAB PR114960) ADVOGADO(A) : VINICIUS GOMES DE LIMA (OAB PR108548) ADVOGADO(A) : BEATRIZ KIMURA DE OLIVEIRA MENDES (OAB PR108731) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs: "Ciênte da fixação da competência a este Juízo (evento 35). Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/636.114.736-7, DIB 21/07/2019 e DCB 08/07/2024 ), bem como a condenação em danos morais. E atribuiu o valor da causa em R$ 93.088,65 , referente a R$ 71.606,6 6 a título de dano material e R$ 21.481,99 , a título de dano moral ( 1.2 ). Recebidos, os autos foram encaminhados para Central de Perícias de Londrina para perícia judicial ( 44.1 ), a qual foi agendada para 23/04/2026, com o Dr. Mauricio Susumo Osawa, Cardiologista (evento 50). A parte autora requereu a antecipação de tutela, determinando o imediato restabelecimento do benefício e a dispensa da perícia médica judicial ( 54.1 , 54.2 e 54.3 ). Vieram-me conclusos. Decido. 1. Do valor da causa - rito processual Preliminarmente, examino de ofício o valor da causa, em relação aos valores atribuídos aos danos materiais (R$ 71.606,66) e danos morais (R$ 21.481,99) e sua repercussão quanto à competência jurisdicional, considerando a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processo e julgamento das causas de valor inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001). Primeiramente, observo que a parte autora não apresentou planilha de cálculo referente à sua apuração do valor indicado como danos materiais (R$ 71.606,66). E, anexado cálculo pela Secretaria do Juízo, apurou-se o valor dos atrasados, acrescido das doze parcelas vincendas, no montante de R$ 42.583,14 ( 59.1 e 3.4 ). Destaco que é possível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização pelos danos morais em razão de seu indeferimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, §1º, I a III, do CPC (compatibilidade entre os pedidos; competência jurisdicional para ambos; e adequação do procedimento). Desse modo, o valor de ambos os pedidos devem ser somados para fins de atribuição do valor da causa, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Em relação ao valor do pedido de compensação pelos danos morais, a dificuldade em mensurá-lo de modo objetivo fez com que se deixasse a cargo da parte autora indicar o valor pretendido com base em critérios estimativos, conforme se depreende da redação do art. 292, V, do CPC. Não obstante, considerando que o valor da causa é um dos critérios utilizados para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001), é imprescindível o estabelecimento de parâmetros para a quantificação do valor compensatório pretendido a fim de evitar que o exercício desse direito pela parte autora resulte em indevida subversão de regra de competência, vulnerando o direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). Sendo assim, a atribuição do valor conferido à causa não deve prescindir de adequados parâmetros. Caso contrário, cabe ao Juiz, de ofício e motivadamente, determinar sua retificação. Nesse…
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