Processo 5012092-03.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012092-03.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA CLEUSA VILHALVA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,18% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários são abusivos quando estipulados em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada de 9,52% ao mês supera a taxa média de mercado de 5,18% ao mês, ultrapassando a margem tolerável adotada por esta Câmara, o que caracteriza abusividade. 3. O banco não apresentou elementos suficientes para justificar a individualização da taxa praticada, como custos de captação, spread da operação ou análise de risco de crédito, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, são consequências lógicas a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a compensação dos valores pagos a maior, vedada a restituição em dobro ante a ausência de má-fé comprovada. 5. A propositura de ação para discussão de abusividades contratuais constitui exercício regular de direito, afastando a alegação de litigância de má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 3. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 406, 876 e 884; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 51340709820238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 10.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A, inconformado com a sentença ( evento 25, SENT1 , origem) que julgou procedente a ação revisional de juros bancários ajuizada por MARIA CLEUSA VILHALVA DA ROCHA , nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1227026945 à taxa média de mercado à época da contratação (5,18% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista…
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