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Thais Fortes Barros x Angelita Resende da Silva

Processo 5012094-85.2023.8.13.0183 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Unidade Jurisdicional Única - 2º Jd da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação: 01/06/2026

Sobre este processo

O processo 5012094-85.2023.8.13.0183 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Unidade Jurisdicional Única - 2º Jd da Comarca de Conselheiro Lafaiete. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Thais Fortes Barros; no polo passivo, Angelita Resende da Silva. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5012094-85.2023.8.13.0183?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Jurisdicional Única - 2º Jd da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Quem são as partes do processo 5012094-85.2023.8.13.0183?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Thais Fortes Barros; no polo passivo: Angelita Resende da Silva.

Como acompanhar o processo 5012094-85.2023.8.13.0183?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 01/06/2026

PROCESSO Nº: 5012094-85.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: THAIS FORTES BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANGELITA RESENDE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Visto, etc. Indefiro o pedido de busca por valores e aplicações financeiras porque já realizada nos autos, sem resultado positivo, e não demonstrada qualquer mudança na situação econômica da parte Executada que justificasse nova diligência. Destarte, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53, §

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