Processo 5012095-26.2018.4.04.7201
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012095-26.2018.4.04.7201/SC EXECUTADO : IRAN JOSE DE LIZ ADVOGADO(A) : GABRIELLA WESTPHAL DE LIZ (OAB SC053426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de numerário por intermédio do sistema Sisbajud. A parte executada pugna pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que se trata de verba impenhorável de caráter salarial e fundamental à subsistência e à garantia do mínimo existencial. Foi oportunizada manifestação à parte exequente. É o breve relatório. Decido. Sobre o tema, dispõe o art. 833, IV do CPC/15 serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" , cabendo ao executado o ônus de demonstrar a origem salarial do valor constrito ou sua indispensabilidade para a garantia do mínimo existencial. No mesmo sentido, os entendimentos firmados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão em execução fiscal que determinou o desbloqueio de valores encontrados nas contas do executado, sob alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos a valores depositados em conta-corrente; e (ii) o ônus da prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem determinou o desbloqueio dos valores, com base na Súmula 108 do TRF4, que estende a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos a valores em conta-corrente, desde que seja a única reserva monetária e sem abuso, má-fé ou fraude.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade automática, no patamar de até 40 salários mínimos, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, conforme o art. 833, X, do CPC.5. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser estendida até 40 salários mínimos, desde que o executado comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial .6. Não há presunção de impenhorabilidade para valores em conta corrente; o ônus de comprovar a natureza impen horável é do executado . 7. No caso concreto, o executado comprovou a origem previdenciária de R$ 2.675,41, mas não apresentou esclarecimentos ou provas quanto à natureza dos R$ 504,18 restantes, localizados em outra conta. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, X, 927, V, 1.015, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência…
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