Processo 5012095-88.2025.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012095-88.2025.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012095-88.2025.4.04.7004/PR APELANTE : EDIVAN MARCELINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: Dispositivo Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  a demanda, resolvendo o mérito do litígio no sentido de rejeitar o pedido (CPC, art. 487, inciso I, do CPC). Defiro  à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido, quais sejam, alegação da parte e comprovação de renda que não ultrapassa o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (TRF4, IRDR 25).  Anote-se. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela procedência da ação, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Apelante, aplicando as regras de cálculo vigentes em 27/07/2014, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com coeficiente de 100%, afastando-se a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF -  revisão da vida toda ;  RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ".  Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1102/STF em 28…

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