Processo 5012097-41.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012097-41.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES DALAPICOLA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, GLAUBER JOSE LOPES - ES12049, OSMARA CRISTINA BRAGA SCHWARTZ - ES31255 REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, KARINE SABBAD FERREIRA - RJ245635 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE GONCALVES DALAPICOLA (Id. 77777088) e por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (Id. 77852964) em face da Sentença prolatada por este Juízo. A Autora (Embargante 1) alega que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter incluído o valor do contrato anulado na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Ré (Embargante 2), por sua vez, sustenta a existência de omissões no julgado no que tange à alegada impossibilidade de sua responsabilização civil e consequente condenação em danos materiais, bem como aduz omissão quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito de sua parte. É o relatório. DECIDO. Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do Art. 1.023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Passo à análise separada dos recursos opostos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE GONCALVES DALAPICOLA (Id. 77777088) A Autora embargante sustenta que a sentença padece de omissão, sob o argumento de que o valor correspondente ao contrato declarado nulo não foi incluído na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A insurgência não merece guarida sob a ótica dos vícios sanáveis via embargos de declaração. A sentença enfrentou de forma expressa a distribuição do ônus sucumbencial e fixou os honorários advocatícios com base nos parâmetros delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O fato de o Juízo ter adotado como base de cálculo o valor da condenação (ou outro parâmetro legalmente previsto na gradação do referido dispositivo) em detrimento da somatória pretendida pela…
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