Processo 5012097-68.2024.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5012097-68.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA COLI registrado(a) civilmente como MARIA FILOMENA COLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLEUSA MARIA DIAS DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Espólio de Maria Filomena Coli, Espólio de Justo Pereira de Castro, Espólio de Ieda Maria Coli de Castro, Espólio de Claudio Benigno Coli de Castro, representados pela inventariante Fátima Maria Passos de Castro, propuseram a presente “ação de reintegração de posse pelo rito ordinário c/c condenação de danos materiais c/c indenização de frutos” em face de Cleusa Maria Dias de Sousa, partes qualificadas nos autos. Aduziram, em síntese, que são proprietários do imóvel, cuja transcrição encontra-se registrada sob número 2.579; que Ieda foi a última moradora, habitando no imóvel até 2020; que a ré, permeada de má-fé, praticou esbulho, aproveitando-se, à época, da fragilidade de saúde de Ieda, demoliu o imóvel com trator, sendo incerta a destinação do mobiliário e acessórios que nele guarnecia, tudo sem requerer a autorização para demolição e averbação no CRI competente e cadastro de IPTU; que edificou sem observância dos procedimentos legais e da autorização da família, inclusive, colhendo frutos de aluguéis. Requereu liminarmente que a ré proceda aos depósitos de aluguéis recebidos em conta judicial. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos. Em sede de contestação/reconvenção (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a ré/reconvinte arguiu as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em síntese, que não é possuidora do imóvel objeto da lide, sendo, na verdade, exercida por Fernanda Caroline Veloso, a qual adquiriu a posse em 26.05.2020, via contrato de compra e venda firmado com Ieda Maria Coli de Castro, quem, por sua vez, exercia posse do imóvel por mais de 43 anos; que Fernanda ajuizou a ação de usucapião distribuída sob o nº 5002428-30.2020.8.13.0324, julgada procedente, com o consequente registro do imóvel sob a matrícula nº 52.886; que o imóvel descrito na inicial não coincide com o adquirido por Fernanda, dada a metragem da área divergente; que não há falar em danos materiais e frutos advindos do imóvel; que sofreu danos materiais pela contratação de defesa técnica, além de danos morais suportados pelo referido processo. Juntou documentos. A parte autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação, refutando todos seus argumentos, requerendo, inclusive, o sobrestamento do feito até ulterior julgamento de ação rescisória – ID.XXX.XXX.XXX-XX. Após intimada, a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em impugnação à contestação na reconvenção (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré/reconvinte apontou a intempestividade da contestação à reconvenção apresentada, cabendo-lhe a aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, suscitou a falta de impugnação específica dos danos materiais e morais sofridos. Devidamente intimadas, a parte ré/reconvinte apresentou suas especificações de provas em ID.XXX.XXX.XXX-XX, enquanto os autores/reconvindos deixaram o prazo transcorrer in albis (ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o…
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