Processo 5012098-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012098-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012098-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA AGRAVADO: UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VELHA LTDA, BIO REVIEW SAUDE EIRELI, REMOVE LIFE REMOCOES AEREAS E TERRESTRES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela recursal) e de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, interposto por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. (atualmente sob regime de Recuperação Judicial) em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória (Comarca da Capital) nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VELHA LTDA., BIO REVIEW SAÚDE EIRELI e REMOVE LIFE REMOÇÕES AÉREAS E TERRESTRES LTDA. A insurgência volta-se contra as seguintes decisões: Decisão de ID 97795200 (fls. 72-74 originárias): Rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, mantendo incólume a homologação do laudo pericial contábil, ordenando o prosseguimento do feito para a fase de especificação de prova oral, sob pena de sancionar eventuais impugnações subsequentes ao laudo sob a rubrica de litigância de má-fé. Decisão de ID 69864738 (fl. 82 originária): Homologou, por fundamentação concisa, o laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos (fls. 780 e fls. 840), reputando a prova técnica suficiente e hígida. Em suas detalhadas razões recursais (ID 20200330, págs. 1-29), o Hospital agravante aduz, preliminarmente, a sua hipossuficiência econômico-financeira extrema, consubstanciada no processamento de sua Recuperação Judicial (nº 5048671-58.2024.8.08.0024), na paralisação completa de suas atividades hospitalares informada pelo Administrador Judicial, no passivo líquido negativo superior a R$ 19.000.000,00 e no volumoso passivo previdenciário e fiscal atestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Sob tais premissas, pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita para fins de dispensa do preparo recursal. No tocante ao cabimento, argumenta a incidência da tese jurídica da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça), dada a urgência de se examinar nulidade na prova técnica e o risco decorrente da inutilidade de postergar tal debate para preliminar de eventual apelação, o que forçaria o Juízo e as partes a praticarem uma série de atos instrutórios orais sabidamente eivados de nulidade derivada. No mérito recursal, alega o agravante a ocorrência de grave cerceamento de defesa e nulidade insanável do ato de homologação, capitulando os seguintes vícios: (i) Ocorrência de erro material/premissa equivocada pelo Juízo a quo e pela perita, os quais descartaram sumariamente as manifestações de seu assistente técnico (Sr. José Carvalho de Azevedo), sob a falsa alegação de que estaria "sem nomeação nos autos", quando, em verdade, sua indicação formal jaz encartada tempestivamente à fl. 777; (ii) Reconhecimento técnico da própria perita de que o laudo…

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