Processo 5012098-50.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012098-50.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5012098-50.2026.8.08.0024 REQUERENTE: IGOR DUTRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Igor Dutra Costa em face do Estado do Espírito Santo, na qual o autor, policial militar remunerado por subsídio, afirma ter sido classificado para atuar junto ao 5º Batalhão da Polícia Militar com sede em Aracruz, por meio do BGPM nº 044, de 01/11/2024, sustentando fazer jus ao recebimento da ajuda de custo prevista nos artigos 38 e seguintes da Lei Estadual nº 2.701/72. Aduz que a indenização não lhe foi paga e que, em razão da instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, a ajuda de custo deve ser calculada com base em sua remuneração por subsídio, e não sobre o soldo, requerendo a condenação do Estado ao pagamento da verba indenizatória, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em contestação, o Estado do Espírito Santo defende que a ajuda de custo possui natureza indenizatória e deve observar estritamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.701/72, não sendo possível ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo prevista em lei, substituindo o soldo pelo subsídio sem prévia alteração legislativa, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. Consta da petição inicial que, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados da PMES, o autor foi transferido, por necessidade do serviço, da Academia de Polícia Militar, situada em Cariacica/ES, para o 5º Batalhão da Polícia Militar, em Aracruz/ES, com efeitos a partir de 01/11/2024, conforme registrado no BECG nº 044 (ID 93351976). Sustenta que, em razão dessa movimentação, faz jus ao recebimento da indenização de ajuda de custo, destinada a ressarcir as despesas decorrentes da viagem, mudança e instalação ocasionadas pela transferência. Afirma, contudo, que não recebeu a ajuda de custo prevista na Lei 2.701/72: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; O autor trouxe aos autos ficha financeira do período de 2023 a 2026 (Id 93351977), da qual extraio que não houve nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR. Já as transferências por necessidade do serviço foram comprovadas com a juntada dos BGPM's n° 0444 de 01/11/2024, sendo certo que o requerido não controverte o fato de que não houve o pagamento da ajuda de…

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