Processo 5012098-66.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012098-66.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., BOA VISTA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E SERVICOS DE CONCIERGE LTDA., CASA FASANO EVENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de sessenta meses. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, as impetrantes alegam, em síntese: (i) as Apelantes fruíram do benefício fiscal (alíquota zero) pelo respectivo período de vigência e daí a justa expectativa de que essa fruição pelos 60 meses fixados na Lei nº 14.148/2021, a se encerrar em março de 2027; (ii) A cumulação de requisitos operacionais, financeiros, temporais e cadastrais das empresas é o condicionante da regra extrafiscal de alíquota zero, que impunha ao contribuinte a obrigação de manter o negócio apesar da queda abrupta das operações e pesados prejuízos; (iii) o art. 178 do CTN não está sendo corretamente interpretado pelo MM. Juízo a quo e outros julgadores que não enxergam, na lei do PERSE, uma condição, uma contrapartida imposta ao contribuinte para fruição da alíquota zero; (iv) A jurisprudência do C. STJ consagra que o caráter oneroso de desonerações fiscais não envolve necessariamente dinheiro ou novos investimentos por parte dos contribuintes; (v) há de se preservar a alíquota zero de tributos federais do PERSE até o esgotamento do prazo de 60 meses, desde que (condição) o contribuinte venha mantendo regular e formal atividade econômica enquadrada no rol taxativo da lei, com regularidade do Cadastur mediante obtenção de todas as licenças, contratos, livros e certidões de regularidade etc; (vi) Há de ser aplicado, portanto, ao caso vertente o art. 178 do CTN para preservação do benefício do PERSE até o esgotamento do prazo legal (60 meses); (vii) O mandamus também questiona a transparência e a confiabilidade do procedimento adotado pela RFB para apuração do atingimento do limite de custo fiscal do PERSE estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21; (viii) no Relatório de Acompanhamento do PERSE, que considera a data-base de 07.03.2025, a RFB esclarece que os dados utilizados para apuração do atingimento do limite de custo fiscal foram extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”) e baseiam-se exclusivamente de informações declaradas pelas pessoas jurídicas e sem qualquer validação prévia pela RFB; (ix) Já na audiência pública realizada na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, em 12.03.2025, antecedente à publicação do ADE 2/2025, a RFB admitiu certa inconsistência das informações sobre o Programa e admitiu ter que considerar “a boa-fé das empresas no preenchimento da DIRBI” para aferição da renúncia fiscal concedida, conforme consta da ata da audiência disponibilizada no Portal da Câmara dos Deputados; (x) a RFB também declarou, na referida audiência pública, que o atingimento do limite ainda é…
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