Processo 5012098-90.2024.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012098-90.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE : DAVID WILLIAN MOTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 65) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora com histórico de sequela de fratura em antebraço direito, decorrente de acidente sofrido em 2022, o autor não apresenta incapacidade e tampouco redução de capacidade legalmente relevante, capaz de ensejar diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual exercida, na ocasião. Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: " Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar. Sem restrição de arco de movimentos. Teste de Phalen e Tinel negativos. Ao exame Físico de cotovelos: sem sinais de inflamação, sem restrição de arco de movimento. Teste de Cozen negativo bilateralmente (teste usado para diagnóstico de epicondilite lateral) ". Portanto, em conformidade com a prova pericial, a lesão em membro superior direito apresentada pelo autor não acarreta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de mecânico de máquinas, exercida na época do acidente. Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a existência de lesão decorrente do acidente, sendo necessário que esta gere sequelas que limitem a aptidão funcional do segurado, de modo a tornar o exercício mais oneroso, com dispêndio de maior esforço na execução do labor, em decorrência da consolidação de lesões. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra naquela definição legal. " Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. O autor…
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