Processo 5012099-81.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012099-81.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012099-81.2026.8.24.0091/SC AUTOR : THAIS CRISTINA GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A) : EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por   THAIS CRISTINA GONCALVES MACHADO   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma a autora que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001-2026/DP/CBMSC, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP. Relata que foi reprovada no exame médico, unicamente no quesito de altura mínima, por possuir 1,555m (um metro e cinquenta e cinco centímetros e meio). Alega que, apesar do edital ter previsto altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), o STF, por meio do Tema 1424, determinou que a altura para os cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve estar fixada em lei e não pode exceder os parâmetros de exigência do Exército Brasileiro, no caso, de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres. Por estas razões, requer tutela de evidência, nos seguintes termos:  "Que seja concedida liminarmente a Tutela da Evidência (art. 311, II, CPC) ou, subsidiariamente, a Tutela de Urgência (art. 300, CPC), para determinar a imediata reintegração da Autora ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001- 2026/DP/CBMSC - CFP, garantindo-lhe o direito de: A. Participar das etapas subsequentes, em especial, a matrícula no curso de formação de praças do Corpo de Bombeiros do Estado de SC. B. Que seja afastada, exclusivamente em favor da Autora, a exigência de altura mínima de 1,60m prevista no edital para candidatas do sexo feminino, a fim de se aplicar o padrão constitucional de 1,55m, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.424 da Repercussão Geral);"  ( evento 1, INIC1 , fls. 7/8). A autora também requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou documentos comprobatórios (ev. 1, docs. 4/8). É o relatório necessário.  2. DECIDO. Para o deferimento do pedido de tutela de evidência, há necessidade de observação aos critérios legais constantes no art. 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso dos autos, estão presentes os requisitos do inciso II do art. 311 do CPC, para o deferimento da medida liminar. Explica-se. De início, sobre a comprovação documental do fato, confirma-se que a reprovação da autora se deu por não atingir a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), com a estatura medida em 1,555m (um metro e cinquenta e cinco centímetros e meio). Leia-se no documento da banca examinadora…

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