Processo 5012105-12.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012105-12.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Prestação de Serviços] AUTOR: CEDRO BPO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 20.129.023/0001-08 RÉU: GABRIEL FERNANDES LUCCHESI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CPF: 38.233.355/0001-01 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEDRO BPO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em face de GABRIEL FERNANDES LUCCHESI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ambos qualificados nos autos, tendo a parte autora alegado, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços e licenciamento da plataforma “Crystal Data Feed” em 05 de janeiro de 2021, restando a ré inadimplente com as mensalidades de janeiro de 2022 a maio de 2022, correspondentes às Notas Fiscais nº 16286, 16752, 17111, 17539 e 18035. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de licenciamento (Id. Num. 9747177500), notas fiscais eletrônicas (Ids. Num. 9747143436, 9747178850, 9747130449, 9747172361 e 9747143745), notificação extrajudicial (Id. Num. 9747156133) e planilha atualizada do débito (Id. Num. 9747158469). Devidamente citada (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX), a ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera diante do não comparecimento da parte requerida, conquanto devidamente citada e intimada (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em despacho de Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi decretada a revelia da ré, sendo salientado que a presunção de veracidade das alegações é relativa e não isenta a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). A parte autora requereu a juntada de documentos comprobatórios de acesso do réu ao sistema contratado (Ids. Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia do réu. A parte ré, embora devidamente citada (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX), quedou-se inerte, configurando-se a sua revelia. Conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, a presunção de veracidade das alegações contidas na exordial é relativa e não isenta a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, a autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e o efetivo cumprimento de suas obrigações contratuais. O contrato de licenciamento devidamente assinado pelas partes (Id. Num. 9747177500) demonstra o vínculo estabelecido, prevendo o pagamento mensal pelo uso da plataforma "Crystal Data Feed". Ademais, os relatórios de permissões de login juntados pela autora (Id. Num. XXX.XXX.XXX-XX) confirmam que o réu possuía permissões de acesso ativas e utilizou os sistemas contratados na vigência da avença, o que…
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