Processo 5012105-85.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012105-85.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012105-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA SOARES ROCHA ANDRADE, ADRIANO MAGALHAES DE ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: ADALTO DA SILVA ROCHA - MG48193 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RAISSA SOARES ROCHA ANDRADE e ADRIANO MAGALHÃES DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL S/A), na qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 978,07 e danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos para cada autor. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória (VIX) – Foz do Iguaçu (IGU), com embarque previsto para o dia 05/11/2025. Afirmam que, no momento do embarque, foram compelidos pela ré a despachar suas malas de mão sob a justificativa de falta de espaço na aeronave. Contudo, devido a um erro operacional, foram impedidos de seguir viagem na conexão em São Paulo (GRU), sob o argumento de que as malas despachadas compulsoriamente não seriam transferidas a tempo para a aeronave seguinte. Relatam que enfrentaram filas extensas, receberam assistência material precária e foram acomodados em um hotel com instalações inadequadas (quarto minúsculo com beliche, divergente do padrão contratado). Em virtude do atraso, perderam um dia inteiro de programação, o que impossibilitou a visita às Cataratas do Iguaçu devido às condições climáticas do dia remanescente, frustrando o objetivo da viagem. A Contestação (ID 89022952) sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e a irregularidade da representação processual por suposta ausência de assinatura na procuração. No mérito, a ré defende que a alteração do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando força maior e excludente de responsabilidade. Afirma que prestou a assistência necessária conforme a Resolução 400 da ANAC e que o despacho da bagagem de mão é um ato lícito devido às limitações de espaço na cabine. Por fim, impugna a ocorrência de danos materiais e morais, classificando o evento como mero aborrecimento. A Réplica (ID 90451417) foi apresentada na qual os autores impugnaram as preliminares, afirmando que a procuração possui assinatura eletrônica válida (GOV.BR) e que o Tema 1.417 não se aplica ao caso de falha operacional, reafirmando a responsabilidade objetiva da ré. Recusa ao Juízo 100% Digital A preliminar não merece acolhida. O processamento eletrônico via PJe já é a regra, e a adesão ao "Juízo 100% Digital" visa apenas a prática de atos exclusivamente virtuais. No caso, a ré já compareceu e apresentou defesa eletronicamente, não havendo prejuízo à ampla defesa. Suspensão do Processo (Tema 1.417 STF) A preliminar não merece acolhida. O Tema 1.417 do STF discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atrasos por fortuito externo. No entanto, a falha narrada (impedimento de embarque por erro na transferência de malas despachadas compulsoriamente) configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, hipótese…

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