Processo 5012108-13.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012108-13.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012108-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON KEMPIN Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO WEVERTON KEMPIN devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A - FACULDADE PITÁGORAS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que iniciou o curso de Odontologia na instituição ré no ano de 2016, firmando um contrato de financiamento educacional denominado Programa Especial de Parcelamento - PEP 30; b) que devido a dificuldades financeiras e problemas de saúde em sua família (incluindo fratura, nascimento prematuro da filha e quadro de ansiedade), precisou interromper o curso em maio de 2021; c) que manteve contato com a ré e renegociou o débito pendente, que inicialmente era de R$ 87.000,00, firmando um acordo para quitação integral no valor de R$ 33.004,16; d) alega ter vendido seu único imóvel para honrar com esse pagamento; e) relata que retomou e concluiu o curso em 2022 (9° e 10° período), sem quaisquer pendências acadêmicas ou financeiras referentes a essa etapa; f) afirma que, em agosto de 2024, foi surpreendido com a cobrança de um boleto no valor de R$ 110.022,28, referente a débitos que alega já estarem pagos; g) sustenta que a ré incluiu seu nome indevidamente em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), acarretando-lhe transtornos psicológicos, humilhação por ligações de cobrança e impossibilidade de obtenção de crédito no mercado; h) informa que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON, sem sucesso. Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 77473802/77475514. Despacho proferido ao ID. 78979385, deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação da parte ré ao ID. 82557003, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que impugna o pedido de justiça gratuita, visto que a parte autora não comprova o estado de pobreza; b) que a inicial é inepta; c) que inexiste ato ilícito; d) que a parte autora firmou contrato educacional com a instituição de ensino, RA nº 1165909, para cursar Odontologia, tendo ingressado no segundo semestre de 2016; e) que os serviços foram prestados e usufruídos pelo autor até o 2° semestre de 2020; f) que em 18/05/2021 a parte autora solicitou o cancelamento da matrícula, pedido que foi prontamente atendido pela IES; g) que todos os valores cobrados face à parte autora são decorrentes dos serviços educacionais prestados e usufruídos pelo aluno e estão em conformidade aos contratos firmados entre as partes, inexistindo cobrança indevida e/ou diversa do que foi anuída e aceita pela parte autora, o que se impõe a o integral pagamento; h) que a parte autora ao firmar o contrato de prestação de serviços junto a IES ré no 2° semestre de 2016, a parte autora também aderiu ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP); i) sustenta que, nos termos da Cláusula 5ª do contrato do PEP, em situações de cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula, o…

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