Processo 5012108-41.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012108-41.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012108-41.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SAYDER TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) ADVOGADO(A) : DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado(Ev. 21.2 ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RATIFICADORA. NÃO ALTERAÇÃO DO CRÉDITO ANTERIORMENTE DECLARADO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAYDER TRANSPORTES LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não houve a prescrição do crédito tributário, pois considerou que não havia decorrido o prazo de 5 anos entre a DCTF retificadora e o ajuizamento da ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a DCTF retificadora tem o efeito de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a declaração retificadora não interrompe o prazo prescricional quando visa corrigir apenas erros formais da declaração anterior, sem alterar o valor do crédito anteriormente declarado. 4. A Súmula 436 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data de entrega da declaração pelo contribuinte, que reconhece o débito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, estes foram providos para sanar vício quanto a fixação de honorários (Ev. 44.2 ). Posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material (Ev. 72.2 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN; (b) a apresentação de DCTF retificadora constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional; (c) tal interrupção ocorre independentemente de as alterações serem meramente formais; e (d) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada em razão da improcedência da exceção de pré-executividade. Contrarrazões apresentadas no Ev. 89.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No julgamento do tema 421 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de…

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