Processo 5012108-43.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5012108-43.2026.8.24.0091/SC AUTOR : MIGUEL DA SILVA ALBORGHETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KENIA VIEIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIGUEL DA SILVA ALBORGHETTI , menor representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO SALVATORIANO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. Sustenta o impetrante que se encontra regularmente matriculado no 9º ano do ensino fundamental perante a instituição impetrada e que foi aprovado em processo seletivo para ingresso no Curso Técnico Integrado em Eletrotécnica do Instituto Federal de Santa Catarina. Afirma, contudo, que, para efetivação da matrícula, foi exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental. Relata que requereu à instituição de ensino a antecipação da conclusão do ensino fundamental, mas teve seu pleito negado, em razão da ausência momentânea de frequência mínima. Aduz possuir desempenho acadêmico satisfatório e sustenta que a negativa impede a continuidade de sua trajetória educacional, com risco de perda da vaga obtida no processo seletivo. Requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade impetrada que proceda ao adiantamento da conclusão do ensino fundamental, a fim de viabilizar sua matrícula no ensino médio integrado do IFSC. Subsidiariamente, postula a adoção de providência que permita a comprovação de sua aptidão acadêmica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). No caso em análise, não se mostra possível determinar, desde logo, a emissão do certificado de conclusão do ensino fundamental, sem prévia aferição pedagógica pela instituição de ensino competente. A aprovação do impetrante em processo seletivo para ingresso em curso técnico integrado ao ensino médio constitui elemento relevante para indicar bom desempenho acadêmico, mas não substitui, por si só, a verificação própria acerca do efetivo preenchimento dos requisitos necessários à conclusão da etapa escolar anterior. Por outro lado, também não se revela adequada a negativa genérica de apreciação individualizada da situação acadêmica do estudante, especialmente porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite a possibilidade de avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado. A Lei n. 9.394/1996 dispõe: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de…
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