Processo 5012108-47.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012108-47.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA IZIDORO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE GENESIO AMADO - SP215502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por MARIA IZIDORO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de neoplasia maligna e outras patologias que a tornam incapaz para o trabalho (ID 469157675). Devidamente citado (ID 574957364), o INSS apresentou contestação (ID 583484713), pugnando pela improcedência do pedido. A autarquia argumenta, em suma, que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), o que afasta o direito ao benefício pleiteado. Foi realizado laudo médico pericial (ID 574586769) sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão de benefícios por incapacidade laboral, seja temporária (antigo auxílio-doença) ou permanente (antiga aposentadoria por invalidez), pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: (i) a comprovação da incapacidade para o trabalho; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais; e (iii) a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão do benefício. Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 59 (aplicável também ao art. 42, por força de seu § 2º) que não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. B) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O laudo pericial judicial (ID 574586769), embora tenha reconhecido a existência de incapacidade total e permanente, foi claro ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/05/2013, nos seguintes termos: Im, em termos periciais, é possível adotar 21/05/2013 como marco relevante da incapacidade, em consonância com os dados do laudo-base e com a evolução clínica oncológica informada. (...) Data inicial da incapacidade (DII). 21/05/2013. Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. 21/05/2013, Nos termos acima expostos" (ID 574586769). Ocorre que, ao analisar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 470948504), verifica-se que a autora, após um vínculo empregatício encerrado em 05/05/1977, ficou por um longo período sem contribuir para o RGPS, vindo a se refiliar como contribuinte individual somente em janeiro de 2018. Conforme corretamente apontado pelo INSS em sua contestação (ID 583484713), a autora manteve sua qualidade de segurada apenas até…
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