Processo 5012113-03.2025.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012113-03.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE : MARLI AGNOLETTO DEGGERONE ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . DESCABIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXECUÇÃO INVERTIDA . Na sentença ficou estabelecido que, se a parte ré não apresentasse conta, a parte autora deveria requerer cumprimento de sentença, instruído com o respectivo cálculo. Intimadas as partes, a Fazenda Nacional não apresentou conta. Por conseguinte, fica indeferido o requerimento de intimação da parte ré para fins de execução invertida. CASO CONCRETO . DESCABIMENTO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. A parte credora postulou remessa à contadoria judicial, em razão da suposta complexidade dos cálculos. A contadoria judicial é órgão de auxílio do juízo - e não das partes. A remessa dos autos à contadoria está limitada aos casos em que a parte é assistida por defensor público ou advogado dativo, além de quando atua pessoalmente sem advogado ( jus postulandi ). Assim, indefere-se o requerimento de remessa à contadoria judicial. EMENDA À INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CONTA. Constou na fundamentação do julgado: A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá observar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos ( TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020 ). Nos termos supra, intime-se a parte exequente para que proceda à apresentação dos elementos, documentos e cálculos que simulem uma declaração retificadora , isto é, cálculos que considerem não apenas os valores descontados na fonte , indevidamente, mas, também, outras rendas, as deduções cabíveis, até mesmo eventual restituição já recebida pelo contribuinte, nos termos disciplinados em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (CPC, art. 801) . Não havendo emenda ao pedido de cumprimento de sentença, venham conclusos para sentença . Fica desde já estabelecido que, na hipótese de sentença de indeferimento da petição inicial, poderá o credor, evidentemente, requerer o oportuno cumprimento, mediante adequado atendimento aos requisitos do título executivo. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos seguintes desta decisão. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.…
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