Processo 5012116-71.2026.8.08.0024

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5012116-71.2026.8.08.0024
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012116-71.2026.8.08.0024 GG - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EDSON MONTEBELLER ALVES JUNIOR REQUERIDO: ROSANE GONCALVES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILLO BUENO PIROLA - ES33390 DECISÃO/MANDADO A CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente, tendo em vista a alegação de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ajuizada por EDSON MONTEBELLER ALVES JUNIOR, em face de ROSANE GONÇALVES MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (id. 93327358). É o breve relatório. Decido: I- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DO AUTOR: Os alimentos podem ser conceituados, num sentido amplo, como as prestações necessárias à manutenção de determinada pessoa, dada sua impossibilidade de provê-la por si só. Englobam, além do fornecimento de víveres, a prestação dos recursos destinados ao custeamento do vestuário, dos remédios (cura), da moradia e da educação escolar (nesse caso, quando o credor dela necessite). Sua fixação deve se dar de forma proporcional, observando-se as necessidades de quem pede (alimentado) e as possibilidades daquele de quem se cobra (alimentante). Afloram de uma relação jurídica decorrente do parentesco, do exercício do poder familiar, de um vínculo obrigacional fundado em negócio jurídico (ex., legado de alimentos), de obrigação gerada em decorrência de ato ilícito e, também, do vínculo afetivo estabelecido entre consortes (através do casamento ou da convivência em união estável). O Autor narrou ter convivido em união estável com a Ré desde Abril/2022 até Fevereiro/2026 e que, no início do relacionamento, a Sra. Rosane comprometeu-se a custear todas as suas despesas – as quais oscilavam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme alegado – enquanto o Autor dedicava-se aos estudos para concursos públicos. Alegou que, à época, era professor titular de Direito, na Faculdade Castelo Branco, em Colatina/ES, possuindo residência própria em Baixo Guandu/ES, todavia, mediante tal proposta, ainda que relutante, passou a residir com a Ré em seu apartamento em Vila Velha/ES, abandonando seu emprego e sua vida pregressa. Afirmou que, durante a [suposta] união, dedicou-se exclusivamente aos estudos, realizando diversos concursos, enquanto era sustentado integralmente pela Ré, que arcava, inclusive, com a pensão alimentícia do filho do Autor, oriundo de outro relacionamento. Aduziu que, com o fim abrupto do enlace, foi expulso do apartamento onde residia junto à Ré, sendo impedido de retirar seus pertences pessoais, como “roupas de academia, tênis, terno e notebook”, sob alegações, da Requerida, de que tais bens não lhe pertenciam, ainda que dados de presente. Informou que passou a residir de favor na casa de amigos, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira, sem recursos para quitar suas dívidas e garantir o mínimo existencial, eis que a Requerida interrompeu o suporte financeiro antes prometido. Diante de tal cenário, pleiteou a fixação de alimentos provisórios em seu favor, a…

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