Processo 5012117-47.2022.8.24.0090
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012117-47.2022.8.24.0090/SC EXEQUENTE : TONELLO UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : GUILHERME GEDOZ (OAB RS107969) EXECUTADO : MARLISA ECKHARDT XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : CLAUDIA HELENA GEREMIAS (OAB SC023618) EXECUTADO : MARLISA ECKHARDT ADVOGADO(A) : CLAUDIA HELENA GEREMIAS (OAB SC023618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 249) da decisão que indeferiu a impugnação à penhora (evento 242), na qual a parte executada apresenta documentos anteriormente solicitados, alegando tratar-se de bem de família. Em contraditório, a exequente, no evento 256, sustentou a inadequação da via eleita, a preclusão e a insuficiência de provas, pugnando pela manutenção da penhora. Houve expedição de mandado de constatação no endereço do imóvel penhorado, o qual foi cumprido no evento 261. Decido. Inicialmente, convém salientar que o imóvel em questão está situado no condomínio residencial João Victor, localizado na esquina da Rua Lídio Manoel Coelho com a Rua Adiles Della Giustina. Dessa forma, ainda que a matrícula do imóvel descreva-o como situado na Rua Lídio Manoel Coelho, não se verifica irregularidade quando algum documento indique a outra via, mormente porque, conforme verificado no Google Maps, o condomínio possui entrada nas duas ruas. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a impugnação à penhora pode ser apresentada em mera petição. No caso, a decisão de evento 232 determinou à executada a juntada de " comprovantes de pagamento de faturas de luz, taxas de IPTU, TCRS (coleta de lixo) e de condomínio ", contudo, o prazo concedido transcorreu sem resposta. Nesse contexto, a decisão de evento 242 indeferiu a impugnação por ausência de juntada de quaisquer documentos que comprovassem ser o imóvel de uso residencial da devedora. Posteriormente, a executada juntou os documentos solicitados no evento 249. Sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo até a arrematação em hasta pública, assim, sobre ela não ocorre preclusão. Em caso muito semelhante, o TJSP entendeu que, ainda que a juntada de documentos tenha ocorrido após decurso de prazo, não há que se falar em preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, veja-se: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245363-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão…
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