Processo 5012117-48.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012117-48.2025.8.21.0018/RS AUTOR : SAMUEL FERNANDES DE MORAES ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SAMUEL FERNANDES DE MORAES , representado por sua avó paterna VERA LÚCIA DO CARMO DE MORAES em desfavor de TRANSPORTADORA DINAMICA LTDA. Pela qual, narra que em 09/05/2025, a mãe do menor Samuel, Andrielle de Mattos Fernandes, faleceu em acidente de trânsito ocorrido na ERS-124, em Montenegro/RS, após o veículo em que estava ser atingido por um caminhão. Com o falecimento da genitora e a ausência do pai, a avó paterna passou a assumir os cuidados e o sustento do menor, que pleiteia indenização pelos danos decorrentes da morte e pensão mensal. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento imediato de pensão mensal ao menor Samuel, no valor correspondente a, pelo menos, um salário-mínimo nacional, sob o argumento de que a criança perdeu a genitora em acidente de trânsito e dela dependia economicamente. É o Relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, porque satisfeitos, prima facie , os requisitos legais. Do pedido de tutela Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a situação do menor revele vulnerabilidade e a pretensão possua natureza alimentar, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a antecipação da medida. A pensão postulada decorre da alegada responsabilidade civil dos réus pelo acidente que ocasionou o falecimento da genitora. Assim, antes de impor obrigação de pagamento, é necessária a adequada apuração da dinâmica do acidente, da conduta atribuída ao motorista, da eventual culpa e do nexo causal. Os documentos apresentados, embora relevantes, não permitem, em cognição sumária, concluir com segurança pela responsabilidade dos réus, sendo necessária maior dilação probatória. A natureza alimentar da verba e a condição de menor da parte autora não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Do mesmo modo, o art. 948, II, do Código Civil, embora preveja a possibilidade de prestação de alimentos aos dependentes da vítima, pressupõe a existência de responsabilidade pelo evento morte, questão ainda controvertida nos autos. Embora presente o perigo de dano em razão da condição do menor, a ausência de probabilidade do direito suficiente impede a concessão da tutela, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Dessa forma, sem desconsiderar a situação de vulnerabilidade do menor e a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender prematura a imposição de pensão mensal antes da adequada apuração da responsabilidade civil dos réus. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para implantação de pensão mensal em favor do menor, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de evidenciar, com maior segurança, a responsabilidade dos réus e os demais pressupostos da obrigação alimentar pleiteada. Audiência de conciliação Remeto os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de CONCILIAÇÃO , conforme artigo 334 do Código de Processo…
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