Processo 5012117-82.2025.8.13.0693
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5012117-82.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOSE FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EURIDES FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente, EURIDES FELIX, mediante termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, a ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 617, Parágrafo único, CPC). 1.1 – Nos termos da lei (CPC, art. 618) a atuação do(a) inventariante é pessoal e intransferível, devendo representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, (administrativamente), podendo praticar atos conservatórios e de administração; excluídos os que importem em alienação de bens de qualquer espécie, transigir, contrair dívidas, levantar dinheiro e/ou valores em nome do espólio – atos para os quais dependerá de expressa autorização judicial. A administração ordinária do inventariante o credencia a obter saldos e extratos bancários de contas correntes, poupança ou de quaisquer aplicações financeiras existentes em nome do falecido, cujo espólio representa, junto aos estabelecimentos bancários ou junto a outros eventuais administradores de bens, inclusive certidões em nome do espólio junto às repartições públicas. Se requerido, determino à Serventia Judicial que proceda à pesquisa no sistema SISBAJUD de saldos em contas de titularidade do(a) inventariado(a). Com a resposta, dê-se vista ao inventariante, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 – Intime-se o(a) Inventariante para apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias da data que prestou compromisso: a) as primeiras declarações, observando-se os requisitos do artigo 620, seus incisos e alíneas do Código de Processo Civil, as quais poderão ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará; (Art. 620, § 2º CPC) b) as quitações fiscais do Município, Estado e da União (da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), e, se for o caso, CCIR e os comprovantes de pagamento do ITR, relativos aos cinco últimos anos, dos imóveis rurais eventualmente inventariados, conforme determina o art. 22, § § 2º e 3º, da Lei 4.947/66, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.267/2001; c) a declaração de bens e direitos e o comprovante de pagamento/isenção do ITCD; d) os títulos de propriedade dos bens deixados pelo(a)(s) inventariado(a)(s) e relativos à qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o de cujus. e) certidão negativa de testamento do(a) de cujus, prevista no Provimento 56 do CNJ. Cientifique-se, ainda, o(a) inventariante sobre os seguintes documentos a serem apresentados e formalidades a serem cumpridas: DO(A) AUTOR(A) DA HERANÇA: 1. Certidão de casamento expedida recentemente; 2. Certidão conjunta negativa de tributos, contribuições federais e dívida ativa da União, que poderá ser obtida no site http://www.receita.fazenda.gov.br; 3. Certidão negativa de débitos, contribuições e dívida ativa estadual, que poderá ser obtida no site http://www.fazenda.mg.gov.br; 4. Certidão conjunta negativa de tributos e dívida ativa da Municipal 5. Certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança em atendimento ao Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça,…
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