Processo 5012120-23.2019.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012120-23.2019.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012120-23.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : MANOEL CÉSAR DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MANOEL CÉSAR DA SILVA ALEXANDRE (OAB SC039335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de a) embargos de declaração do exequente onde pretende a compensação do seu crédito com o valor da arrematação; b) manifestação da terceira interessada que pretende a suspensão da presente; c) bem como do executado  MANOEL CÉSAR DA SILVA ALEXANDRE  em exceção de pré-executividade pretendendo o reconhecimento de nulidades. Decido. PETIÇÃO DO EVENTO 468 A respeito do recurso interposto no evento 468, veja-se do seu cerne: De fato, o fato não foi enfrentado pelo juízo, o que passo a fazê-lo. A previsão acima estabelece verdadeira compensação de créditos (art. 368, CC). Não obstante a previsão constante do dispositivo citado pelo embargante, esclareço que o legislador impediu a compensação no seguinte caso: CC. Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. A respeito:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE O DIREITO DE COMPENSAÇÃO SER AVALIADO DENTRO DO CONCURSO DE CREDORES INSTAURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   "A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição. 3. A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual (STJ, REsp 1208858/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2013). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300916-37.2015.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). Portanto, o artigo veda a compensação em prejuízo de terceiro. Veja-se do resumo da decisão do evento 459: Agora, a respeito das penhoras no rosto desse processo, faço a seguinte descrição. No que tange àquela ocorrida no evento 232 recaiu sobre crédito do exequente, de modo que não entrará no concurso de credores que ora se analisa. Embora, no momento em que se destinar a quantia da presente arrematação em favor do exequente, deverá haver retenção do valor do débito relativo à referida penhora. O mesmo ocorre em relação à penhora do evento 443.2, também ocorrida em detrimento do crédito do exequente. Não é muito, ainda, dizer que 50% do valor dos bens é pertencente a terceiro, cujo direito é resguardado (art. 843, CPC). Dessa forma, indefiro o pedido do evento de compensação com base do art. 892, §1º, CPC, aplicando a disposição do art. 380, CC. Por isso, o exequente deve depositar no feito valor da arrematação, em quarenta e oito horas, sob pena de de considerar-se desfeita. PETIÇÃO DO EVENTO 469 Quanto à manifestação da terceira interessada no evento 469 pretende a suspensão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados