Processo 5012120-50.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012120-50.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012120-50.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) EXECUTADO : TRANSPORTES LARA LTDA ADVOGADO(A) : CARLYLE POPP (OAB PR015356) ADVOGADO(A) : GUILHERME BORBA VIANNA (OAB PR027083) ADVOGADO(A) : JAMILE APARECIDA MACHNICKI (OAB PR060484) DESPACHO/DECISÃO 1. Em 25 de março de 2024, o advogado  PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN deflagrou cumprimento de decisão judicial em desfavor da empresa TRANSPORTES LARA LTDA, pretendendo a condenação da demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais que ele sustentou lhe serem devidos.  Deferi o processamento da causa, com as ressalvas detalhadas no despacho de prelibação - evento 4. Ao final daquele despacho, determinei a designação de audiência de conciliação, a fim de instar as partes a uma solução consensual da demanda. A audiência foi aprazada conforme evento 7. 2. A requerida foi intimada a respeito da designação.  Ela opôs exceção de pré-executividade - evento 23. Argumentou, em síntese, que a impugnação seria cabível, na medida em que versaria sobre temas aferíveis de ofício pelo Juízo. Aduziu que o postulante teria se retirado da sociedade Pop e Nalin, acordando a distribuição de verbas e também encaminhamento de clientes.Transcreveu documento versando sobre o assunto. "É relevante destacar que, da leitura supra, mesmo para a hipótese de que fossem eventualmente fixados honorários de sucumbência no procedimento de cumprimento de sentença, o direito do advogado Exequente estaria expressamente CONDICIONADO ao recebimento de honorários em caso diverso (constante do caput da cláusula 7ª acima), o que não ocorreu." Ainda segundo o excipiente, "qualquer eventual insurgência acerca do termo de dissolução supra, logicamente deveria ser intentada em face dos advogados envolvidos no distrato supra e JAMAIS em face da parte/cliente, como objetiva o advogado Exequente no presente feito, ao demandar honorários sucumbenciais (sabidamente indevidos) contra a própria parte." Postulou o cancelamento da audiência, prevista para o dia seguinte. 3. Ante a manifestação de desinteresse na tentativa de conciliação pela parte requerida, proferi decisão cancelando a audiencia e teci considerações acerca da exceção de pré-executividade, determinando que a parte requerente se manifeste acerca da exceção oposta ( 26.1 ). 4. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta, alegando irregularidade na representação processual da parte executada; e, no mérito, defende o descabimento da exceção oposta, pois alega que não se trata de matéria de ordem pública, e, que o título executivo executado tem como origem um acordo homologado ( 32.2 ). Vieram os autos concluos. DECIDO 5. Da exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada: A executada imputa ao exequente ter agido de má-fé, ao propor a presente execução, alegando que o exequente ao se retirar da sociedade de advogados que representava a empresa executada, foi feita a divisão de clientes e de processos, e que neste distrato consta que o sócio retirante não terá direito a valores, se não forem fixados honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, e como afirma que na decisão homologatória não foi fixado honorários, o exequente age de má-fé. Ao final acrescenta que qualquer insurgencia não deveria ser intentada contra a empresa executada. Aponta a executada que a inicial é inepta, ao relatar que o exequente promove a…

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