Processo 5012121-10.2021.4.04.7204
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5012121-10.2021.4.04.7204/SC RÉU : LUIZ CARLOS MATIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público Federal em face de LUIZ CARLOS MATIAS , pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal. O MPF apresentou alegações finais. ( evento 104, ALEGAÇÕES1 ) Na sequência, a defesa noticiou a celebração de nova transação tributária, com a adesão a programa de parcelamento fiscal do pagamento dos débitos que fundamentam a imputação penal, requerendo a suspensão da ação penal pelo prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do adimplemento ou para requerer o que entender de direito. ( 119.1 ) Apresentou extrato de consulta da situação do débito no programa de parcelamentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). ( evento 119, EXTR2 ) Instado, o MPF manifestou-se pelo acolhimento do pleito de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional , nos termos da mencionada legislação de regência, pelo prazo a ser fixado por esse d. Juízo ou até que sobrevenha a demonstração pela defesa mediante juntada de extrato de consulta ao SISPAR acerca da conclusão do pagamento dos débitos previdenciários objeto da denúncia . ( 122.1 ) É o relatório. Decido 1 . Suspensão da ação penal. Afirma a defesa que efetuou a transação da dívida, objeto do presente feito, encontrando-se em fase de cumprimento do ajuste firmado, comprometendo-se a efetuar o pagamento integral até o dia 30/02, conforme condições pactuadas. Nesses termos, alega que a obrigação está em vias de regularização, sendo prudente aguardar a efetiva quitação para evitar atos processuais desnecessários e prestigiar os princípios da razoabilidade e da economia processual. Dispõe o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 12.382/11: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 2 o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal . (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). Não obstante a previsão legal no sentido de que o parcelamento somente suspende a pretensão punitiva se formalizado antes do recebimento da denúncia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa . (RHC 94.845/PR, Rel. MinistroFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018)"(AgRg no RHC 94.476/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA…
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