Processo 5012122-04.2024.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012122-04.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: E. V. M. M. D. CPF: ***.***.***-** RÉU: THIAGO MARINHO MINCHILLO SIMAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Eloah Victória Martins Marques Dias, representada por sua genitora, Ruth Martins Silveira, em face de Thiago Marinho Minchillo Simão, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que, em 15/01/2024, o requerido teria atropelado dolosamente seu genitor, Marcelo Martins Marques Dias, que foi socorrido e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, vindo a falecer em 29/01/2024, às 12h50min. Relatou que foi instaurado Inquérito Policial em 16/01/2024, tendo sido realizada perícia no corpo da vítima, e que o requerido foi posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal. Informou que a denúncia foi distribuída sob o nº 0001822-68.2024.8.13.0479, encontrando-se o processo criminal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos/MG. Sustentou que o requerido deu causa, de forma dolosa, ao evento que culminou na morte de seu pai, razão pela qual postulou sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos, sendo atribuído à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência em 25/11/2024, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência de citação da parte requerida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o requerido foi citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), sendo-lhe nomeado advogado dativo (id. XXX.XXX.XXX-XX). Designada nova audiência de conciliação, realizada em 28/04/2025, esta também restou infrutífera (id. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, preliminarmente, a inexistência de ato ilícito ou doloso apto a ensejar sua responsabilização pelo acidente e pelo óbito da vítima. Alegou inexistirem elementos que comprovassem que a morte decorreu diretamente da colisão. Defendeu que agiu em legítima defesa de seu patrimônio e afirmou que o acidente teria sido causado pelo próprio falecido, que, após subtrair seu aparelho celular, perdeu o controle da motocicleta ao olhar para trás e tentar alvejá-lo com disparos de arma de fogo, ocasião em que o requerido teria apenas se abaixado dentro do veículo para se proteger. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, argumentando que a quantia de R$500.000,00 configuraria enriquecimento sem causa. No mérito, alegou que o falecido jamais teria participado da vida da autora, por determinação da própria genitora da criança, de modo que seu falecimento não teria causado repercussões concretas em sua vida. Sustentou a ocorrência de culpa concorrente, ou mesmo culpa exclusiva da vítima, em razão da conduta criminosa por ela praticada. Aduziu, ainda, que o valor pleiteado a título de danos morais seria excessivo, especialmente diante da ausência de vínculo…
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