Processo 5012122-38.2025.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012122-38.2025.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012122-38.2025.8.21.2001/RS AUTOR : ENILDE TEREZINHA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito, ajuizada por ENILDE TEREZINHA NUNES DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sobreveio sentença no Evento 42, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos, condenar o Réu a excluir os registros de suas plataformas de negociação e, equivocadamente, julgar improcedente um pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o Réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opôs Embargos de Declaração (Evento 48), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que seriam excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade da causa. A Autora ENILDE TEREZINHA NUNES DA SILVA , por sua vez, também opôs Embargos de Declaração (Evento 52), apontando contradição na sentença ao mencionar "danos morais", uma vez que não haveria pedido de condenação a esse título na inicial. O Réu apresentou contrarrazões aos embargos da Autora (Evento 58), reiterando o pedido de suspensão do processo e defendendo a inexistência de vícios na sentença. A Autora, em suas contrarrazões aos embargos do Réu (Evento 59), contestou a aplicabilidade do Tema 1264/STJ ao caso, alegando que a demanda não versa sobre débito prescrito ou Serasa Limpa Nome, mas sim sobre fraude na criação de débito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Da Preliminar de Suspensão do Feito – Tema 1264/STJ A preliminar de suspensão do processo, arguida pelo Réu com base no Tema 1264/STJ, não merece acolhimento. Conforme se depreende da Petição Inicial e da Réplica, a pretensão principal da Autora é a  desconstituição dos débitos  no valor de R$ 98.624,40, sob a alegação de ausência de lastro legal e irregularidade na contratação. A Autora argumenta que "não possui qualquer tipo de pendência financeira junto a ATLANTICO" e que "jamais restou devedora do exorbitante débito". A discussão sobre a inclusão em plataformas de negociação e a cobrança são consequências da alegada inexistência do débito, e não o objeto principal da demanda. O Tema 1264/STJ, conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 59), visa a "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". No presente caso, a controvérsia central não se limita à prescrição da dívida ou à forma de sua cobrança extrajudicial, mas sim à própria existência e validade dos contratos que originaram os débitos. A Autora alega que os débitos são "infundados e fictícios" e que não há "termo de adesão ao suposto financiamento". Portanto, a questão de…

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