Processo 5012122-45.2026.8.01.0001
TJAC • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012122-45.2026.8.01.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante:Maria Lenilde Costa da SilvaEmbargado:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Maria Lenilde Costa da Silva em desfavor de SICOOB CREDISUL - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. A embargante argumentou que o seu patrimônio foi indevidamente alcançado por uma ordem de indisponibilidade (protocolo CNIB 202306.1615.02761893-IA-780) exarada no processo de execução nº 0710608-19.2017.8.01.0001, movido pela embargada contra seu ex-cônjuge, José Lopes de Oliveira. Narrou que a referida restrição recaiu sobre o imóvel situado na Estrada Jarbas Passarinho, Quadra 12, Casa 17, Rio Branco/AC, registrado sob a matrícula nº 30.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. A inicial sustentou que o bem foi adquirido pela embargante no ano de 2013, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Posteriormente, nos autos do processo de divórcio nº 0704099-96.2022.8.01.0001, cuja sentença transitou em julgado em 11/08/2022, o imóvel foi atribuído exclusivamente à embargante na partilha. Verberou, ainda, que a dívida executada originou-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 33.850-2) firmada de forma individual pelo executado em 31/03/2016, sem qualquer benefício ao núcleo familiar. Além disso, a embargante discorreu que o imóvel é o seu único bem e serve de residência habitual, constituindo bem de família amparado pela Lei n.º 8.009/1990. Em razão da anotação da indisponibilidade (AV-07), o cartório expediu Nota de Exigência obstando o registro formal da partilha do divórcio. Pugnou, assim, pela procedência dos embargos para cancelar definitivamente a restrição, declarar o imóvel como bem de família impenhorável e de propriedade exclusiva da embargante, com a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação aos embargos, a parte embargada afirmou que não se opõe retirada definitiva da indisponibilidade CNIB imposta ao imóvel, à luz das razões expendidas pela embargante. Contudo, requereu que não lhe fosse atribuído o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da lide consiste na análise da legitimidade da constrição judicial (indisponibilidade CNIB) incidente sobre o imóvel da matrícula n.º 30.016 do 1º CRI de Rio Branco/AC, oriunda de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ex-cônjuge da embargante. A prova documental amealhada demonstrou que o divórcio do casal foi decretado nos autos n.º 0704099-96.2022.8.01.0001, com sentença transitada em julgado em 11/08/2022. A partilha homologada judicialmente transferiu a titularidade exclusiva do imóvel para a embargante. O lançamento da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ocorreu em 16/06/2023, data em que o bem já não mais compunha o patrimônio do executado José Lopes de Oliveira há quase um ano, por força da decisão judicial irrecorrível. O fato de a partilha ainda não ter sido registrada no cartório imobiliário à época não afasta a proteção do direito de propriedade da embargante, tendo o registro no Cartório de Imóveis natureza meramente declaratória neste caso. Ademais, ficou demonstrado que a…
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