Processo 5012123-43.2024.8.08.0021

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012123-43.2024.8.08.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012123-43.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLY DE ALMEIDA MAGESKI EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EMBARGADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Inicialmente, constata-se que carece de apreciação o pedido formulado na inicial pela embargante quanto à aplicação da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova. Pois bem. Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural id. 56825522, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, uma vez que a embargante amolda-se à figura de consumidora delineada no art. 2º, caput, do CDC, por se tratar de pessoa natural que utilizou o crédito como destinatária final e a instituição embargada qualifica-se com precisão como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Outrossim, in casu, constata-se a possibilidade da inversão do ônus probatório, ante a evidente assimetria técnica existente entre a autora, pessoa natural, e a instituição financeira ré, que detém com exclusividade os sistemas de cálculo, o histórico integral de evolução do débito e o domínio técnico sobre as fórmulas financeiras aplicadas ao contrato de adesão, bem como a verossimilhança repousa na documentação acostada na inicial, que aponta os indícios de desconformidade alegados. Assim, nos termos do art. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, DEFIRO a incidência da a incidência da lei consumerista no presente caso e a inversão do ônus da prova. No mais, constata-se que a embargada, muito embora intimada para se manifestar quanto aos embargos, quedou-se silente (id. 90823098). Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, especificando e justificando as provas que pretendem produzir, para fins de análise deste juízo. Transcorrido o prazo com manifestação das partes, renove-se a conclusão para decisão. Não havendo requerimento de provas ou manifestação, renove-se a conclusão para julgamento. Certifique-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESITNO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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