Processo 5012123-52.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012123-52.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012123-52.2025.8.13.0479 AUTOR: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Robson Carlos de Oliveira propôs a presente ação de conhecimento em face de Banco AGIBANK S.A., Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. Narrou que é beneficiário do BPC/LOAS ao Idoso (NB 714.856.206-7, Espécie 18), com renda mensal de R$ 1.621,00. Relatou que já mantinha junto ao Banco BMG S.A. dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado, com descontos que comprometiam aproximadamente R$ 945,17/mês de sua renda. Que, nesse contexto, o próprio BMG lhe ofertou, em junho de 2025, um empréstimo pessoal em conta corrente com parcela de R$ 414,77/mês. Posteriormente, o Banco Agibank S.A. realizou operação apresentada como portabilidade de benefício, com parcela de R$ 124,32/mês. O Banco Mercantil do Brasil S.A., por sua vez, realizou operação também apresentada como portabilidade, com parcela de R$ 370,24/mês. O requerente aduziu que, com a soma de todos os compromissos, sua renda ficou integralmente comprometida, restando valor insuficiente para sua subsistência. Juntou histórico de empréstimos consignados do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos dos contratos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pediu a revisão dos juros dos contratos, o ajuste das parcelas para preservação de renda para o sustento e indenização por danos morais de R$ 30.360,00. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de todos os contratos firmados com o requerente: dois empréstimos consignados (contratos 437364728 e 440337658), cartão de crédito consignado RCC (contrato 20930085) e empréstimo pessoal em conta corrente (contrato 453003859). Afirmou que os contratos consignados respeitam o limite de 35% da margem consignável (Lei 10.820/2003); que o empréstimo pessoal é produto de alto risco financeiro, destinado a clientes sem margem consignável disponível, com taxa devidamente pactuada; e que o cartão consignado foi regularmente contratado com ciência do requerente. Juntou os contratos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, a íntegra dos contratos consignados (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade do contrato de portabilidade nº 1531169473 (taxa de 9,99% a.m., 21 parcelas de R$ 124,32), com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) sobre avaliação casuística da abusividade. Afirmou que a discrepância em relação à taxa média de mercado (6,32% a.m. na data) seria de apenas 3,67 pontos percentuais, insuficiente para configurar abusividade. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo falta de interesse de agir pela ausência de tentativa extrajudicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada no contrato nº 508694748 e a validade do negócio…

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