Processo 5012123-85.2023.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012123-85.2023.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5012123-85.2023.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem ( evento 32, SENT1 ): Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos. Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, coisa julgada, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre os atos processuais praticados no processo de origem, bem assim sobre a necessidade de correlação entre o trabalho desempenhado e a remuneração fixada pelo juízo. Ainda, sustentou a validade do contrato entabulado e a necessidade de observância das cláusulas que foram fixadas a respeito dos honorários devidos ao escritório de advocacia à época contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Alternativamente, requereu seja autorizada a compensação dos valores devidos com os valores antecipados pelos atos praticados. Houve réplica. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 32, SENT1 ): Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000114-23.2012.8.21.0077, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o banco interpôs apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ), alegando: a) a existência de óbices processuais ao exame do mérito, notadamente a incompetência relativa do Juízo, em razão de cláusula válida de eleição de foro, bem como a ocorrência de coisa julgada material e de continência com os autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, nos quais já se reconhecera a licitude da extinção contratual; b) ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da instituição financeira, para responder pelo pagamento de honorários sucumbenciais, à míngua de previsão legal ou contratual que autorize a condenação do próprio cliente em favor de antigo patrono; e c) no mérito, a inviabilidade do arbitramento de honorários, porquanto existente…

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