Processo 5012125-06.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012125-06.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CINTIA GABRIELA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. CPF: 35.921.233/0001-01 SENTENÇA Vistos etc. CINTIA GABRIELA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., também qualificada. A autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriu da empresa ré uma passagem de ônibus para o trecho entre Aracaju/SE e Salvador/BA, com partida agendada para o dia 27 de outubro de 2025, às 23h59min. A viagem, planejada para fins de lazer, foi marcada por uma série de problemas. Alega que o embarque sofreu um atraso de 53 minutos e que, após aproximadamente duas horas de percurso, o pneu do veículo estourou, seguido de uma falha que impediu o ônibus de funcionar. Relata que os passageiros, incluindo a autora, permaneceram por mais de duas horas em local deserto e sem assistência, até que o preposto da ré providenciou a realocação improvisada em outros ônibus que passavam pela rodovia, em veículo de qualidade inferior ao contratado. Em consequência, a chegada a Salvador, prevista para as 05h30min, ocorreu somente por volta das 08h07min. O atraso inviabilizou sua participação em um passeio turístico para as Ilhas de Itaparica e Frades, que já havia sido pago no valor de R$ 120,00 e cujo transporte a buscaria no hotel às 07h15min. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Passo à análise das questões processuais e do mérito. A empresa ré suscita, como matéria preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera plataforma de tecnologia, intermediando a venda da passagem, e que a execução do serviço de transporte foi de responsabilidade exclusiva de uma empresa parceira, a Viação Catedral. Contudo, tal argumento não se sustenta sob a ótica da legislação consumerista que rege o caso em análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na qual a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora (art. 3º do mesmo diploma legal). O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme disposto no parágrafo único do seu artigo 7º e no § 1º do seu artigo 25, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso significa que, perante o consumidor, todos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado são responsáveis por eventuais vícios ou defeitos. No caso concreto, a empresa ré não atuou…
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