Processo 5012125-28.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012125-28.2024.4.03.6183 AUTOR: MOACIR YOSHIKAZU YOKOYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: YONE YOKOYAMA MATSUNAGA - SP478435 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MOACIR YOSHIKAZU YOKOYAMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 24.01.1979 a 20.02.1981 (Mitutoyo do Brasil Ind. e Com. Ltda.), de 23.02.1981 a 23.10.1985 (Cerâmica Gyotoku Ltda.), de 21.03.1986 a 04.08.1988 (Metalúrgica Borea Ltda.), e de 01.10.1989 a 01.11.1989 (Komatsu do Brasil Ltda., considerando que o intervalo de 13.10.1988 a 13.09.1989 já foi enquadrado na via administrativa, cf. doc. 338809466, p. 20/23 e 71/73); (b) a concessão de aposentadoria; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 211.111.528-7, DER em 29.08.2023), ou a partir de data posterior, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita não foi deferido (doc. 344592609); foi interposto o agravo de instrumento n. 5032176-82.2024.4.03.0000, que veio a ser desprovido (doc. 377033589). Foram recolhidas as custas iniciais (docs. 410871296 e 410871297). A tutela provisória foi negada (doc. 412497464), e o autor comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 5023223-95.2025.4.03.0000 (doc. 426409720). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 421897429). Houve réplica (doc. 427778004). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. No curso da ação, foi concedida ao autor a aposentadoria NB 238.168.446-2 (DIB em 17.12.2025, RMI de R$5.661,91), cf. regra de transição do artigo 18 da EC n. 103/19 (docs. 571527666 e 571527667). É o relatório. Fundamento e decido. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o…
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