Processo 5012125-37.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012125-37.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012125-37.2026.8.24.0008/SC AUTOR : MARIO LUIZ JUNCKES ADVOGADO(A) : PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) AUTOR : MAGDA MARIA DE OLIVEIRA JUNCKES ADVOGADO(A) : PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação condenatória mandamental aforada por Mário Luiz Junckes e Magda Maria de Oliveira Junckes contra Andre Ricardo Pera e Adriana Terezinha Cardoso , na qual pretendem a regularização da titularidade de imóvel decorrente de contrato de permuta e a responsabilização dos réus pelos encargos incidentes. Asseveraram os autores que, em 12/11/2004, celebraram contrato particular de promessa de permuta, pelo qual os réus adquiriram o imóvel descrito, assumindo integral responsabilidade por tributos e encargos ( evento 1, CONTR8 ). Acentuaram que, apesar disso, o imóvel permanece registrado em nome dos autores, gerando débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2026 ( evento 1, EXTR9 ), com reflexos negativos, inclusive protesto e execuções fiscais. Pontuaram que notificaram extrajudicialmente os réus em 19/02/2026, sem obtenção de qualquer providência ( evento 1, NOT14 ). Afirmaram que os réus estão na posse do bem desde a celebração do negócio e descumpriram obrigações contratuais essenciais, especialmente no tocante à transferência da propriedade e pagamento dos tributos. Assim discorrendo, pugnou a parte autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar a imediata atualização do cadastro imobiliário perante o Município de Blumenau, com inclusão dos réus como responsáveis tributários, ou, subsidiariamente, que os réus sejam compelidos a promover a regularização. É o relatório. Decido. 2. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de promover a imediata alteração do cadastro imobiliário para atribuir aos réus a responsabilidade tributária pelo imóvel. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de…

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