Processo 5012126-81.2025.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012126-81.2025.4.04.7110/RS AUTOR : ISAIR DOS SANTOS ESLABAO ADVOGADO(A) : PATRICIA ANGELICA RODRIGUES (OAB RS042321) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A resistência à pretensão do autor restou configurada na contestação, que refutou o mérito da demanda. Outrossim, o pleito de danos morais exige, em regra, a intervenção jurisdicional para sua aferição e arbitramento. Da alegação de inépcia da inicial O Banco Pan argui a inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a perfeita compreensão da lide e o exercício da defesa. Há que se distinguir documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles essenciais à prova do direito: os primeiros viabilizam o processo; os segundos, o julgamento de procedência. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, documentos que visam a demonstrar o mérito não se confundem com os pressupostos do art. 320 do CPC. No caso, o extrato bancário possui natureza estritamente probatória. Logo, a sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas a análise do ônus da prova no julgamento de mérito. Da regularidade do comprovante de residência e da representação processual O endereço informado na inicial guarda relação com a procuração e com os dados do sistema Eproc, os quais detêm presunção de veracidade. Quanto à validade do mandato, o artigo 105 do CPC prevê que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. A procuração outorgada pelo autor ( 1.3 ) preenche todos os requisitos exigidos pelo CPC, de modo que não procede a alegação do Banco Pan. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça A simples alegação de insuficiência econômico-financeira pela parte (pessoa natural) é suficiente para a sua concessão, dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, ainda que relativa (presunção juris tantum ), podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça somente quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, com oitiva prévia do requerente, conforme artigo 9.º do CPC, parágrafos 2.º e 3.º. Em caso de impugnação à concessão do benefício, é ônus do impugnante demonstrar a suficiência de recursos da parte beneficiária Na hipótese dos autos, o dossiê do evento 33.3 mostra que a parte autora recebe benefício no valor líquido de R$ 1.086.26, ou seja, sua renda é claramente compatível com a gratuidade da justiça. D a atividade probatória Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora. Conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor impugna a assinatura de contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade cabe à instituição financeira (art. 429, II, do CPC). Por conseguinte, incumbe ao Banco Réu o adiantamento dos honorários periciais. Por outro lado, embora se trate de…
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