Processo 5012127-71.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012127-71.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012127-71.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CONNIE VASCONCELLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEREIRA - SP237852-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACEMA FRANCISCO DA SILVA CURCELLI ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA - SP315313-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, CONNIE VASCONCELLOS, em face da sentença (Id 333834442), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face da autarquia previdenciária, em razão do falecimento de “José Curcelli”, ocorrido em 4.10.2015. O Juízo de origem reconheceu que houve relacionamento entre a autora e o instituidor do benefício. Contudo, concluiu que não restou demonstrado que tal união estável perdurou até a data do óbito. Fundamentou que os documentos apresentados pela parte autora seriam, em sua maioria, anteriores ao período final controvertido, bem como que havia elementos indicativos de retomada da convivência entre o falecido e a corré “Iracema Francisco da Silva Curcelli” a partir de 14.10.2014, circunstância incompatível com o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. Por essa razão, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença prolatada pelo Juízo "a quo" promoveu valoração inadequada do conjunto probatório constante dos autos. Sustenta que a prova documental e testemunhal demonstraria convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com comunhão de vida e dependência econômica, preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que contratos de locação, comprovantes de residência, correspondências, registros hospitalares, fotografias e transferências bancárias evidenciariam a coabitação e o vínculo afetivo mantido com o instituidor do benefício. Aduz, ainda, que a ausência de menção à autora na certidão de óbito ou o fato de não ter sido a declarante do registro não constitui elemento apto a afastar o reconhecimento da união estável. Afirma, também, que a concessão temporária de pensão por morte à ex‑esposa não impede o reconhecimento judicial da união estável mediante prova em sentido contrário. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. Em contrarrazões, a corré “Iracema Francisco da Silva Curcelli” sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em relação à sua pessoa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando inexistir causa de pedir ou pedido específico direcionado contra ela. No mérito, afirma que a sentença deve ser mantida por ter analisado adequadamente o conjunto probatório. Aduz que, ainda que tenha existido relacionamento pretérito…

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