Processo 5012128-56.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012128-56.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: MARIA HELENA NACIF RIBEIRO RELATOR(A): ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. TAXA SELIC. RETRATAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, instaurado em razão de possível divergência entre acórdão proferido em apelação cível e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à repetição de indébito de imposto de renda reconhecida em favor de servidora pública aposentada portadora de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na restituição de imposto de renda pago indevidamente, deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora durante todo o período devido, à luz do Tema 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de indébito tributário deve observar os mesmos critérios de atualização e juros utilizados pela Fazenda Pública na cobrança do tributo pago em atraso, em atenção ao princípio da isonomia tributária. 4. O Tema 905 do STJ estabelece que, em condenações de natureza tributária, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder aos índices previstos na legislação da entidade tributante, sendo legítima a aplicação da taxa Selic quando houver previsão legal, vedada sua cumulação com outros índices. 5. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 prevê expressamente a incidência da taxa Selic, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre valores objeto de restituição ou compensação de imposto de renda, desde a data do pagamento indevido até a restituição. 6. A aplicação de índices diversos da taxa Selic na restituição do imposto de renda mostra-se incompatível com a tese firmada no Tema 905 do STJ, impondo-se a adequação do julgado para garantir uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito de imposto de renda, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, como índice único, desde a data do pagamento indevido até a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CF/1988, art. 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJES, Apelação Cível nº 5029874-68.2023.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão…
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