Processo 5012129-17.2021.8.24.0019

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012129-17.2021.8.24.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012129-17.2021.8.24.0019/SC AUTOR : MARLENE BUSETTI PILONI ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : ADEMIR PILONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : CLAUDECIR PILONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : EVERSON PILONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : JAIR PILONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : JANETE PILONI DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AUTOR : SALETE PILONI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE BUSETTI PILONI, ADEMIR PILONI, CLAUDECIR PILONI, EVERSON PILONI, JAIR PILONI, JANETE PILONI DA SILVA e SALETE PILONI em face do BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: ao(s) contrato(s) de cartão de crédito com margem consignável (RMC) sob o n.37963577 eterminando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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