Processo 5012129-80.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5012129-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.S. INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME REQUERIDO: AMARILDO DOS SANTOS BATISTA, VALDINEIA APARECIDA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO XAVIER CHAMBELA - MG142830 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de COBRANÇA proposta por J.S. INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME em face de AMARILDO DOS SANTOS BATISTA e VALDINEIA APARECIDA SANTOS, alegando que em 09 de dezembro de 2021 o primeiro requerido compareceu ao estabelecimento da requerente e adquiriu uma carroceria usada aberta de madeira pelo valor total de R$ 15.500,00 (incluindo serviços e um borrachão lameiro de R$ 500,00). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o pagamento foi pactuado por meio de quatro cheques de titularidade da segunda requerida, dos quais o primeiro foi compensado e os três seguintes foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivos "11" e "12"), restando um saldo devedor que, atualizado com juros e correção monetária até a data de propositura da ação, perfaz a quantia de R$ 15.512,07. Ao final, pediu que os requeridos sejam condenados de forma solidária ao pagamento da referida importância atualizada. A requerida VALDINEIA APARECIDA SANTOS apresentou contestação, sustentando que à época dos fatos mantinha relacionamento afetivo (união estável) com o primeiro requerido e que o negócio (aquisição e instalação da carroceria) beneficiou de forma exclusiva o veículo de propriedade deste. Para isso, argumenta que não participou das tratativas negociais, não obteve proveito econômico com o bem e que emitiu as cártulas por mera confiança conjugal, inexistindo previsão de solidariedade contratual ou enriquecimento sem causa de sua parte perante o débito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais em relação a si ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de regresso integral face ao corréu. A requerida VALDINEIA APARECIDA SANTOS em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: incompetência territorial deste Juízo, argumentando que reside em Caiana/MG e que não há nos autos contrato escrito de prestação de serviços com cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer a regra geral do domicílio do réu. Quanto a estas, entendo que a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. Com efeito, a cobrança se fundamenta em cheques inadimplidos emitidos pela contestante. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, é competente o Juizado do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Tratando-se de títulos de crédito, a obrigação deve ser cumprida na praça de pagamento neles indicada. No caso vertente, as cópias dos cheques juntadas aos autos (ID 51475356) trazem expressamente impressa como praça de pagamento a cidade de "Cach. Itap." (Cachoeiro de Itapemirim/ES). Sendo esta a comarca designada para a satisfação das obrigações cambiais, fixa-se de forma inafastável a competência territorial deste Juízo de Cachoeiro de Itapemirim/ES para processar e julgar a causa. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se os requeridos respondem solidariamente pela dívida decorrente da compra e venda e do inadimplemento dos cheques dados em pagamento. Em outras palavras, cumpre verificar se o comprador do bem que usufruiu da transação e a emitente…
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