Processo 5012129-91.2023.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012129-91.2023.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5012129-91.2023.8.24.0004/SC APELANTE : MARIA DE BEM FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS KUNHASKY (OAB SC040041) APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DE BEM FERRAZ  e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos n. 50121299120238240004, no qual litigam, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência do negócio jurídico representado pelo instrumento contratual n. 51-453650/15310 e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos, observado o item 4 da fundamentação. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. A parte autora, em suas razões, pugnou pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-a em R$ 15.000,00. Sustentou, ainda, a necessidade de incidência de juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso na repetição do indébito, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ( evento 46, APELAÇÃO1 ).  Por sua vez, a parte ré aduziu que a contratação restou devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos, especialmente pelo instrumento contratual apresentado. Argumentou que não lhe pode ser atribuída qualquer consequência pela ausência de prova pericial grafotécnica, uma vez que já havia se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. Defendeu, assim, a autenticidade da contratação e a inexistência de elementos aptos a demonstrar a falsidade da assinatura impugnada pela autora. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para ver decretada a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, para afastar a repetição de indébito em dobro, com a restituição simples dos valores eventualmente devidos, bem como pela aplicação exclusiva da taxa SELIC em eventual condenação pecuniária mantida ( evento 52, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1   e  evento 61, CONTRAZAP1 ).  É o relatório.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal), conhecem-se integralmente dos recursos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira e encontra-se dispensado para parte autora, em razão da…

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