Processo 5012131-50.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012131-50.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012131-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA CECILIA RAFAELA FREITAS (OAB MG236752) ADVOGADO(A) : TALES LINS ETO (OAB MG064728) AGRAVADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 51.2): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINEP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PRINCÍPIO  ACTIO NATA.  AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.  RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em apreciar as alegações de prescrição intercorrente apresentadas pelo sócio da pessoa jurídica, a quem foi redirecionada a execução, em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP em 07/03/2016, tendo por objeto a cobrança de crédito decorrente de contrato de financiamento no âmbito do Programa Juro Zero, no valor de R$ 330.210,51, consolidado em 28/02/2016. 4. A prescrição trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo Magistrado, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. Na decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica, o Juízo  a quo  determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, na forma do § 5º do art. 921 do CPC. No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, a matéria relativa à prescrição intercorrente restou apreciada, como prejudicial de mérito, sendo afastada por esta 8ª Turma Especializada sob o fundamento de que " conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, sendo certo que a discussão ora travada, iniciada em 25.01.2024 com o requerimento da Exequente impediu o transcurso da prescrição intercorrente ". 6. A despeito de o ora agravante ainda não integrar a lide por ocasião daquele julgamento, a partir do qual foi determinada a sua inclusão no polo passivo da execução, os argumentos ora apresentados não são aptos a afastar o entendimento adotado, que merece ser mantido. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido.  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 94.2). Em suas razões recursais (evento 108), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, a nulidade dos acórdãos recorridos por ausência de fundamentação, ao argumento de que o órgão de origem não teria examinado os marcos temporais indicados para demonstrar a consumação da prescrição intercorrente antes do requerimento de redirecionamento da execução. No mérito, alega que o prazo prescricional teve início após o término do período de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, tendo se consumado…

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