Processo 5012131-85.2026.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012131-85.2026.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012131-85.2026.8.21.0086/RS AUTOR : JULIANO SANTOS BOBSIN ADVOGADO(A) : BRENDA E SILVA MESQUITA (OAB RS136894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Juliano Santos Bobsin em face do CESUCA – Complexo de Ensino Superior de Cachoeirinha Ltda., na qual o autor, estudante do último semestre do curso de Medicina Veterinária, impugna a nota lançada na disciplina Estágio Curricular Supervisionado em Medicina Veterinária I, que culminou com sua reprovação e a necessidade de cursá-la novamente, retardando a conclusão da graduação e o início da atividade profissional. Postula, em tutela de urgência antecipada, a autorização para prosseguimento imediato na disciplina Estágio Curricular Supervisionado em Medicina Veterinária II, com cancelamento da rematrícula no Estágio I e suspensão das cobranças correspondentes. No mérito, pela procedência da ação, com a revisão da nota e a consequente aprovação na disciplina, além de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o que cabe relatar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida a quem demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento. A declaração firmada pelo interessado presume-se verdadeira (Art. 99, §3.º, do CPC), e os demais elementos documentais confirmam a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. A tutela de urgência antecipada, prevista no Art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido não reúne os pressupostos necessários para seu deferimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O processo encontra-se na fase inaugural, com a ré ainda não citada e sem ter tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. As afirmações trazidas pelo autor na petição inicial são, por ora, estritamente unilaterais. A tutela antecipatória, especialmente quando implica impor obrigação de relevante alcance a uma instituição de ensino, demanda ao menos algum grau de contraditório, ainda que sumário, para que o julgador possa aquilatar a consistência das alegações com maior segurança. Isso porque a ré poderá apresentar elementos que alterem significativamente o quadro fático descrito, tais como fichas de avaliação, relatórios de desempenho, registros de frequência, atas de deliberação colegiada ou outros documentos que integram o processo avaliativo do estágio. O princípio do contraditório, inscrito no Art. 9.º do CPC, incide com especial relevância nas hipóteses em que a concessão da medida pode implicar modificação irreversível ou de difícil reversão na situação acadêmica de terceiros ou na organização interna da instituição. A avaliação acadêmica em estágios curriculares supervisionados constitui ato de natureza pedagógica, inserido na esfera de autonomia das instituições de ensino, reconhecida pelo art. 207 da Constituição Federal e regulamentada no âmbito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996). No âmbito da tutela de urgência, compete ao julgador analisar a probabilidade do direito com base nos elementos disponíveis, sem substituir o juízo técnico-pedagógico da instituição pelo seu próprio. A nota atribuída ao…

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