Processo 5012132-71.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012132-71.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: KEREN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por KEREN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando: “[...] a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar, nos termos do art. 151, V, do CTN, (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% do percentual de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (...) d) seja confirmada a liminar e, após declarada incidentalmente a inconstitucionalidade e reconhecida a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025 em relação à Impetrante, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo” A decisão recorrida indeferiu o pleito de liminar. Em suas razões recursais, alega a parte impetrante o desacerto da decisão impugnada, sustentando que “a LC 224/2025 promove uma majoração tributária disfarçada de redução linear de benefício fiscal. O Lucro Presumido não é incentivo fiscal e sua inclusão em programas de "redução de benefícios" para inflar a base de cálculo do IRPJ/CSLL fere a isonomia e a neutralidade do sistema tributário.” Salienta que “a exigência majorada impõe ônus desproporcional e potencialmente irreversível ao agravante, comprometendo sua atividade econômica.” Assim, requer: “a) a concessão de tutela de urgência recursal a fim de: (i) suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL previsto no art. 4, § 2º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº 224/2025; (ii) determinar a manutenção, até o julgamento definitivo, do regime anterior, assegurando-se a Agravante o direito de apurar e recolher o IRPJ e CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção vigentes antes de 1º de janeiro de 2026; b) o provimento do Agravo de Instrumento para, reformando-se a decisão agravada, conceder-se a tutela de urgência de natureza antecipada até o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança.” Consta decisão, de minha lavra, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 371963366). Agravo interno do contribuinte (ID 377053924), em que requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do…
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