Processo 5012133-83.2023.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012133-83.2023.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012133-83.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : EMERSON AMPESE ADVOGADO(A) : TALITA AMPESE (OAB SC057496) EXECUTADO : SANDRA DARCI MATOS PAZ ADVOGADO(A) : Giovani Martins Cassafuz (OAB RS050072) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial aforada por  EMERSON AMPESE  em face de  SANDRA DARCI MATOS PAZ , visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel, além de despesas decorrentes da conservação do imóvel. Noticiada a desocupação do imóvel, determinou-se a retificação da classe processual ( 16.1 ). Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexequibilidade dos valores relacionados aos gastos com substituição materiais, sustentando ausência de liquidez, certeza e inexibilidade. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça ( 57.1 ). Intimado, o exequente manifestou-se no evento 63.1 . Vieram os autos conclusos. Decido . 1. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem de ser indeferido, considerando que os documentos juntados conduzem à conclusão de que a parte excutada não preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente, uma vez que aufere renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.  SUSCITADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE DA BENESSE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPLIQUEM NO COMPROMETIMENTO DA REFERIDA RENDA. HIPOSSUFICIÂNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM.    "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça,   esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos ,  considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente"  (Agravo de Instrumento n. 4010028-86.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifei). Ainda que parte substancial dos rendimentos da executada revertem-se em favor do pagamento de diversos empréstimos consignados, reduzindo, portanto, sua capacidade financeira, é importante ter em vista que tais deduções, por serem contraídas de forma voluntária e, insisto, em seu próprio proveito, não contribuem para a análise de sua alegada incapacidade financeira, não podendo ser excluídas no cálculo dos rendimentos auferidos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE. TESE INSATISFATÓRIA. RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00.  EXISTÊNCIA DE…

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