Processo 5012134-37.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012134-37.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO : CD COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PACTO FEDERATIVO. ERESP Nº 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS (COMPETE-ES) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixando o termo inicial em 01/10/2024 (data da alteração da natureza jurídica do benefício pela Lei Estadual nº 12.220/2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao: (i) não limitar os efeitos da decisão à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023; (ii) supostamente não especificar a natureza do crédito presumido do COMPETE-ES; e (iii) não se manifestar sobre a prova pré-constituída e dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto à Lei nº 14.789/2023. O acórdão expressamente fundamentou que a exclusão do crédito presumido de ICMS repousa no pacto federativo e na imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/1988), fundamentos constitucionais que não são infirmados pela alteração do regime infraconstitucional de subvenções introduzido pela nova lei. 4. Ausência de vício quanto à análise da legislação estadual. O decisum enfrentou a natureza jurídica do benefício capixaba, consignando que apenas com a Lei Estadual ES nº 12.220/2024 o incentivo passou a ser configurado como crédito presumido apto a atrair o entendimento firmado no ERESP nº 1.517.492/PR, razão pela qual o termo inicial foi devidamente ajustado para 01/10/2024. 5. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão do mérito ou para o questionamento da correção do entendimento jurisprudencial adotado (ERESP nº 1.517.492/PR e Tema 1.182 do STJ). 6. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa a seus números no corpo do acórdão, bastando o enfrentamento da matéria jurídica. Aplicação da regra do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual (ES) nº 10.568/2016; Lei Estadual (ES) nº 12.220/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/02/2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.
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