Processo 5012136-11.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012136-11.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: JOAO VITOR MANHABUSQUE IMPETRANTE: DANIELLI DEL CISTIA ADVOGADO do(a) PACIENTE: DANIELLI DEL CISTIA - SP272850-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR MANHABUSQUE contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que, nos autos n. 5002427-67.2026.4.03.6105, incidente da ação penal n. 5003433-80.2024.4.03.6105, manteve a prisão preventiva do paciente. Extrai-se da impetração que o paciente foi preso em 23.07.2025, no âmbito da denominada “Operação Odysseus”, após representação da Autoridade policial, sob a acusação de participação nos delitos de tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia em desfavor de João Vitor e outras nove pessoas, em 26.08.2025, imputando ao paciente a prática das condutas descritas no artigo 33 combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006; no artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n.º 12.850/2013; e no artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal (Id 370940524 – pp. 40). Neste habeas corpus, sustenta-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em função do excesso de prazo da prisão preventiva. Argumenta-se que, ao tempo da impetração (04.05.2026), João Vitor encontrava-se segregado há mais de nove meses, sem o início da fase de instrução processual. A impetrante aduz que a peça acusatória foi recebida em 02.09.2025, ressaltando que diversos corréus ainda não apresentaram suas respectivas Respostas à Acusação. Relata que, em 06.03.2026, a Defesa requereu ao Juízo de origem a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido em 13.03.2026, no ato apontado como coator (Id 370940530 – pp. 15-18). Refere ofensa aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Alega, ainda, que a medida cautelar extrema foi mantida por decisão genérica, a qual se limitou a reproduzir os argumentos do MPF, deixando de realizar análise concreta e individualizada da situação de João Vitor. Entende que não há demonstração atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Acrescenta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Considera desproporcional a medida extrema imposta e conclui pelo cabimento de cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Pugnou pela concessão do provimento liminar, visando à revogação da prisão preventiva, com a expedição de Alvará de Soltura; subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar substitutiva da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. O feito foi livremente distribuído ao Exmo. Desembargador Federal PAULO FONTES, nesta E. 5ª Turma, e, posteriormente, redistribuído, por prevenção, a este Gabinete, em razão da anterior distribuição dos HCCrim(s) n.º 5019336-06.2025.4.03.0000, n.º 5019593-31.2025.4.03.0000, n.º 5023392-82.2025.4.03.0000, n.º 5024000-80.2025.4.03.0000, n.º 5032082-03.2025.4.03.0000, n.º 5002383-30.2026.4.03.0000 e n.º…
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